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Artigo 2
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração Nacional;
X - Ministério da Justiça;
XI - Ministério do Meio Ambiente;
XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII - Ministério da Saúde;
XIV - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XV - Ministério dos Transportes.
§ 1º O coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º As despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento de suas atividades serão custeadas pelos órgãos representados.
Conteudo atualizado em 07/07/2022







