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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, podendo ser prorrogada a pedido formal da interessada, apresentada até trinta e seis meses antes do término do prazo e a critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. O Contrato deverá ser assinado no prazo de até trinta dias, contado a partir da convocação feita pela ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
Conteudo atualizado em 16/07/2022







