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Artigo 1
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de:
I - estudar e elaborar proposta de ampliação do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União;
II - elaborar anteprojeto de lei de atualização da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; e
III - apresentar propostas para o fortalecimento das Defensorias Públicas estaduais.
Conteudo atualizado em 25/04/2024