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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Comitê Gestor deverá:
I - coordenar e acompanhar a implementação das ações:
a) definidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 1º de setembro de 2003;
b) determinadas pelo Presidente da República;
c) definidas no Plano Plurianual;
II - promover a articulação com os governos estadual e municipais de Roraima visando à elaboração de plano para o desenvolvimento sustentável do Estado; e
III - implementar outras medidas determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 19/04/2024