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Artigo 4
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Art. 4º As terras de domínio do Estado do Pará, inseridas nos limites do Parque Nacional da Serra do Pardo, poderão ser utilizadas para a compensação de reserva legal, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
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