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Artigo 1
§ 1º A efetivação do aumento do capital social de que trata este artigo ocorrerá mediante deliberação do Conselho de Administração, conforme disposto no § 3º do art. 5º do Estatuto da Hemobrás, aprovado pelo Decreto nº 5.402, de 28 de março de 2005, observadas as transferências de recursos aprovadas pelo Ministério da Saúde de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º Os recursos recebidos na forma do caput deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, desde o dia da transferência até a data de sua capitalização, nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Conteudo atualizado em 28/03/2024