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Artigo 1
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Art. 1º A União fica autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a permutar até 48.150.000 ações ordinárias emitidas pelo Banco do Brasil S.A. – BB, excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário da União, por ações ordinárias de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, pertencentes ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE.
§ 1º Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, o valor das ações a serem permutadas e a quantidade de ações ordinárias da PETROBRAS serão apurados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações referente às negociações realizadas na BM&FBOVESPA.
§ 2º A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga pelo FFIE à União em moeda corrente.