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Artigo 2
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Art. 2º Compete ao Comitê de que trata o art. 1º :
I - promover a articulação dos órgãos e entidades do governo federal responsáveis pela execução e pelo desenvolvimento de ações de atenção à saúde e de segurança alimentar para a população indígena; e
II - apoiar e acompanhar a execução das ações previstas no inciso I.








