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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 21.12.1998 - Decreto de 21.12.1998 Publicado no DOU de 22.12.1998 Abre ao Orçamento Fiscal da União crédito especial no valor global de R$ 44.983.391,00 em favor do Poder Judiciário, Ministério Público da União e Ministério dos Transportes, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.

(Vide Decreto nº 11.139, de 2022)   Vigência

Abre ao Orçamento Fiscal da União crédito especial no valor global de R$ 44.983.391,00 em favor do Poder Judiciário, Ministério Público da União e Ministério dos Transportes, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei nº 9.753, de 16 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Poder Judiciário, Ministério Público da União e Ministério dos Transportes, crédito especial no valor global de R$ 44.983.391,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e um reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações no valor de R$ 26.764.464,00 (vinte e seis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), indicadas no Anexo II deste Decreto, sendo R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) da reserva de contingência;

II - incorporação de excesso de arrecadação no valor de R$ 1.202.927,00 (um milhão, duzentos e dois mil, novecentos e vinte e sete reais);

III - ingresso de operação de crédito externa no valor de R$ 17.016.000,00 (dezessete milhões e dezesseis mil reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Companhia de Navegação do São Francisco, nos montantes indicados no Anexo III deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1998

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Conteudo atualizado em 14/08/2022