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Artigo 2
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Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou a empresa por ela controlada direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e operação dos gasodutos e do transporte de gás natural, petróleo e demais combustíveis, bem como que vier a ser encarregada da manutenção, reparo e fiscalização dos dutos, cabos de comunicação e outros necessários ao bom funcionamento do gasoduto, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidões de passagem de que trata o art. 1º , assim como invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








