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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de20.11.2009 - Decreto de20.11.2009 Publicado no DOU de 23.11.2009 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Engenho Bonfim”, situado no Município de Areia, Estado da Paraíba.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Engenho Bonfim”, situado no Município de Areia, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Engenho Bonfim", com área de cento e vinte e dois hectares, doze ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Areia, Estado da Paraíba, com o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.225.372,3923m e E 194.172,3325m; deste, segue, confrontando com Estrada Cepilho/Alagoa Nova, com os seguintes azimutes e distâncias: 156º44'14" e 49,872m até o vértice P2, de coordenadas N 9.225.326,5748m e E 194.192,0293m; 156º07'24" e 22,963m até o vértice P3, de coordenadas N 9.225.305,5770m e E 194.201.3240m; 162º10'47" e 40,178m até o vértice P4, de coordenadas N 9.225.267,3263m e E 194.213,6200m; 164º22'18" e 103,892m até o vértice P5, de coordenadas N 9.225.167,2750m e E 194.241,6080m; 175º20'52" e 26,114m até o vértice P6, de coordenadas N 9.225.141,2470m e E 194.243,7260m; 181º16'07" e 59,867m até o vértice P7, de coordenadas N 9.225.081,3942m e E 194.242,4005m; 178º46'42" e 22,815m até o vértice P8, de coordenadas N 9.225.085,5840m e E 194.242,8870m; 175º19'59" e 25,288m até o vértice P9, de coordenadas N 9.225.033,3794m e E 194.244,9445m; 158º33'48" e 46,830m até o vértice P10, de coordenadas N 9.224.989,7892m e E 194.262,0595m; 141º10'49" e 25,031m até o vértice P11, de coordenadas N 9.224.970,2872m e E 194.277,7505m; 136º22'53" e 26,952m até o vértice P12, de coordenadas N 9.224.950,7754m e E 194.296,3435m; 131º36'55" e 31,858m até o vértice P13, de coordenadas N 9.224.929,6174m e E 194.320,1615m; 142º51'10" e 21,815m até o P14, de coordenadas N 9.224.912,2288m e E 194.333,3350m; 131º49'14" e 24,351m até o vértice P15, de coordenadas N 9.224.895,9918m e E 194.351,4820m; 140º07'40" e 15,522m até o vértice P16, de coordenadas N 9.224.884,0788m e E 194.361,4330m; 165º31'31" e 13,383m até o vértice P17, de coordenadas N 9.224.871,1210m e E 194.364,7780m; 174º58'02" e 18,308m até o vértice P18, de coordenadas N 9.224.852,8840m e E 194.366,3840m; 183º10'11" e 23,058m até o vértice P19, de coordenadas N 9.224.829,8610m e E 194.365,1090m; 189º08'57" e 46,653m até o vértice P20, de coordenadas N 9.224.783,8018m e E 194.357,6910m; 198º56'58" e 22,963m até o P21, de coordenadas N 9.224.762,0828m e E 194.350,2340m; 205º15'52" e 44,981m até o vértice P22, de coordenadas N 9.224.721,4040m e E 194.331,0360m; 200º23'29" e 19,467m até o vértice P23, de coordenadas N 9.224.703,1568m e E 194.324,2530m; 206º00'44" e 41,076m até o vértice P24, de coordenadas N 9.224.666,2414m e E 194.306,2385m; 209º06'30" e 27,872m até o vértice P25, de coordenadas N 9.224.641,8900m e E 194.292,6800m; 205º04'53" e 60,108m até o vértice P26, de coordenadas N 9.224.587,4500m e E 194.267,2000m; 196º37'11" e 41,431m até o vértice P27, de coordenadas N 9.224.547,7500m e E 194.255,3500m; 172º30'34" e 66,891m até o vértice P28, de coordenadas N 9.224.481,4300m e E 194.264,0700m; deste, segue, confrontando com Espólio Antônio Grego de Araújo, com os seguintes azimutes e distâncias: 286º20'07" e 46,258m até o vértice P29, de coordenadas N 9.224.494,4402m e E 194.219,6795m; 262º33'13" e 59,340m até o vértice P30, de coordenadas N 9.224.486,7500m e E 194.160,8400m; 238º44'41" e 69,913m até o vértice P31, de coordenadas N 9.224.450,4756m e E 194.101,0740m; 212º47'24" e 34,797m até o vértice P32, de coordenadas N 9.224.421,2234m e E 194.082,2295m; 220º13'55" e 20,409m até o vértice P33, de coordenadas N 9.224.405,6428m e E 194.069,0480m; 212º18'12" e 62,095m até o vértice P34, de coordenadas N 9.224.353,1582m e E 194.035,8645m; 216º07'58" e 58,364m até o vértice P35, de coordenadas N 9.224.306,0202m e E 194.001,4495m; deste, segue, confrontando com Alfredo Gomes da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 221º17'25" e 81,630m até o vértice P36, de coordenadas N 9.224.244,6856m e E 193.947,5840m; 211º54'47" e 97,529m até o vértice P37, de coordenadas N 9.224.161,8978m e E 193.896,0270m; 202º47'53" e 44,407m até o vértice P38, de coordenadas N 9.224.120,9600m e E 193.878,8200m; 209º52'09" e 32,153m até o vértice P39, de coordenadas N 9.224.093,0778m e E 193.862,8070m; 181º07'06" e 30,074m até o vértice P40, de coordenadas N 9.224.063,0100m e E 193.862,2200m; 100º14'03" e 58,084m até o vértice P41, de coordenadas N 9.224.052,6900m e E 193.919,3800m; deste, segue, confrontando com Espólio José Severino da Silva, com o seguinte azimute e distância: 101º09'50" e 8,470m até o vértice P42, de coordenadas N 9.224.051,0500m e E193.927,6900m; deste, segue, confrontando com Adelson Fernandes de Souza, com o seguinte azimute e distância: 202º16'34" e 139,666m até o vértice P43, de coordenadas N 9.223.921,8078m e E 193.874,7470m; deste, segue, confrontando com Bento Duarte, com os seguintes azimutes e distâncias: 272º29'49" e 149,249m até o vértice P44, de coordenadas N 9.223.928,3100m e E 193.725,6400m; 246º33'59" e 28,490m até o vértice P45, de coordenadas N 9.223.916,9800m e E 193.699,5000m; 238º17'49" e 19,276m até o vértice P46, de coordenadas N 9.223.906,8500m e E 193.683,1000m; 221º23'08" e 27,290m até o vértice P47, de coordenadas N 9.223.886,3750m e E 193.665,0580m; 232º23'05" e 7,025m até o vértice P48, de coordenadas N 9.223.882,0870m e E 193.659,4930m; 254º59'10" e 7,292m até o vértice P49, de coordenadas N 9.223.880,1980m e E 193.652,4500m; 267º44'36" e 7,568m até o vértice P50, de coordenadas N 9.223.879,9000m e E 193.644,8880m; 284º41'20" e 6,921m até o vértice P51, de coordenadas N.9223.881,6550m e E 193.638,1930m; 308º05'42" e 14,792m até o vértice P52,  de  coordenadas  N 9.223.890,7814m  e  E 193.626,5515m; 303º00'20"  e 44,182m até o vértice P53, de coordenadas N 9.223.914,8480m e E 193.589,5000m; 285º06'49" e 6,708m até o vértice P54, de coordenadas N 9.223.916,5970m e E 193.583,0240m; 302°48'40" e 7,123 m até o vértice P55, de coordenadas N 9.223.920,4570m e E 193.577,0370m; 291°15'48" e 7,671 m até o vértice P56, de coordenadas N 9.223.923,2390m e E 193.569,8880m; 275°07'28" e 24,273 m até o vértice P57, de coordenadas N 9.223.925,4070m e E 193.545,7120m; 266°46'47" e 7,708 m até o vértice P58, de coordenadas N 9.223.924,9740m e E 193.538,0160m; 276°11'07" e 45,038 m até o vértice P59, de coordenadas N 9.223.929,8264m e E 193.493,2405m; 280°22'48" e 21,449 m até o vértice P60, de coordenadas N 9.223.933,6910m e E 193.472,1430m; 287°38'05" e 40,862 m até o vértice P61, de coordenadas N 9.223.946,0700m e E 193.433,2015m; 283°54'26" e 39,576 m até o vértice P62, de coordenadas N 9.223.955,5820m e E 193.394,7860m; 295°36'53" e 124,071 m até o vértice P63, de coordenadas N 9.224.009,2200m e E 193.282,9090m; 333°19'26" e 15,099 m até o vértice P64, de coordenadas N 9.224.022,7114m e E 193.276,1305m; 326°24'44" e 21,342 m até o vértice P65, de coordenadas N 9.224.040,4900m e E 193.264,3240m; 309°27'55" e 66,352 m até o vértice P66, de coordenadas N 9.224.082,6638m e E 193.213,1000m; deste, segue, confrontando com José Cassimiro Alves, com os seguintes azimutes e distâncias: 303°39'19" e 20,482 m até o vértice P67, de coordenadas N 9.224.094,0148m e E 193.196,0510m; 7°04'49" e 122,661 m até o vértice P68, de coordenadas N 9.224.215,7400m e E 193.211,1700m; 279°42'02" e 80,348 m até o vértice P69, de coordenadas N 9.224.229,2786m e E 193.131,9710m; deste, segue, confrontando com Rivaldo Gomes da Silva, com o seguinte azimute e distância: 12°17'45" e 684,544 m até o vértice P70, de coordenadas N 9.224.898,1200m e E 193.277,7500m; deste, segue, confrontando com Alfredo Gomes da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 12°24'33" e 13,863 m até o vértice P71, de coordenadas N 9.224.911,6593m e E 193.280,7291m; 63°10'33" e 82,106 m até o vértice P72, de coordenadas N 9.224.948,7100m  e E 193.354,0000m;  326°59`21" e 40,474 m até o vértice P73,  de coordenadas N 9.224.982,6500m e E  193.331,9500m; 254°47'59'' e 37,080 m até o vértice P74, de coordenadas N 9.224.972,9278m e E 193.296,1670m; deste, segue, confrontando com Alberto Banal, com seguintes azimutes e distâncias: 13°04'22'' e  105,430 m até o vértice P75,  de coordenadas N 9.225.075,6256m e E 193.320,0142m; 55°59'59'' e 51,381 m até o vértice P76,  de coordenadas N 9.225.104,3574m e E 193.362,6105m;  59°05'54'' e 43,900 m até o vértice P77, de coordenadas N 9.225.126,9030m; e E 193.400,2790m; 5128'02'' e 28,093 m até o vértice P78,  de coordenadas N 9.225.144,4040m e E 193.422,2550m; 79°12'07'' e 30,190 m até o vértice P79, de coordenadas N 9.225.150,0600m e E 193.451,9100m; 25°58'36'' e 100,159 m até o vértice P80,  de coordenadas N 9.225.240,1000m e E 193.495,7800m; 32°08'46'' e 45,707 m  até o vértice P81,  de coordenadas N 9.225.278,8000m e E 193.520,1000m; 54°06'41'' e 22,773 m até o vértice P82,  de coordenadas N 9.225.292,1500m e E 193.538,5500m; 64°27'08'' e 18,643 m até o vértice P83,  de coordenadas N 9.225.300,1900m e E 193.555,3700m; 53°15'04'' e 43,606 m até o vértice P84, de coordenadas N  9.225.326,2800m e E 193.590,3100m; deste, segue, confrontando com José Camilo Filho, com o seguinte azimute e distância: 44°45'02'' e 34,118 m até o vértice P85,  de coordenadas N 9.225.350,5100m e E 193.614,3300m; deste, segue, confrontando com Apolônio Mariano dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias:  117°56'18'' e 44,971 m até o vértice P86, de coordenadas N 9.225.329,4400m e  E 193.654,0600m; 76°43'27'' e 42,817 m até o vértice P87, de coordenadas N 9.225.339,2724m e E 193.695,7325m;  88°17'26'' e 35,196 m até o vértice P88, de coordenadas N 9.225.340,3224m e E 193.730,9125m; 117°16'17'' e  44,985 m até o vértice P89, de coordenadas N 9.225.319,7100m e E 193.770,8974m; 117°10'54'' e 78,902 m até o vértice P90, de coordenadas N 9.225.283,6667m e E 193.841,0853m; 117°44'34" e 67,855 m até o vértice P91, de coordenadas N 9.225.252,0800m e E 193.901,1400m; 62°51'33" e 67,211 m até o vértice P92, de coordenadas N 9.225.282,7400m e E 193.960,9500m; 61°02'12" e 92,659 m até o vértice P93, de coordenadas N 9.225.327,6100m e E 194.042,0200m; 84°25'17" e 37,136 m até o vértice P94, de coordenadas N 9.225.331,2200m e E 194.078,9800m; 97°18'05" e 54,764 m até o vértice P95, de coordenadas N 9.225.324,2600m e E 194.133,3000m; 77°42'19" e 10,637 m até o vértice P96, de coordenadas N 9.225.326,5250m e E 194.143,6929m; 31°58'51" e 54,074 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001528/2004-44).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132 de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009


Conteudo atualizado em 24/11/2021