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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de20.11.2009 - Decreto de20.11.2009 Publicado no DOU de 23.11.2009 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Comunidade Rincão dos Martimianos”, situado no Município de Restinga Seca, Estado do Rio Grande do Sul.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Comunidade Rincão dos Martimianos”, situado no Município de Restinga Seca, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Comunidade Rincão dos Martimianos”, com área de noventa e oito hectares, sessenta e três ares e quarenta e um centiares, situado no Município de Restinga Seca, no Estado do Rio Grande do Sul, cujo perímetro é o seguinte: inicia-se a descrição deste perímetro partindo do vértice 0=PP, com coordenadas planas (UTM) E=269.841,173m e N=6702821,162m, referidas ao Datum Horizontal SAD - 69 - Meridiano Central 51º WGr; deste, segue-se por linha seca, confrontando com terras de Maria Rufina, com os seguintes azimutes e distâncias: 54º48’38” e 537,03m até o vértice 1; 307º56’50” e 161,08m até o vértice 2, na divisa com as terras de Oswaldo Schirmel; deste, segue-se por linha seca, confrontando com as referidas terras, com os seguintes azimutes e distâncias: 54º05’05” e 203,60m até o vértice 3; 129º02’47” e 163,55m até o vértice 4; 54º48’38” e 263,50m até o vértice 5, na divisa com as terras de Jonas Noro; deste, segue-se por linha seca, confrontando com as referidas terras, com azimute e distância de 144º35’52” e 256,24m até o vértice 6, na divisa com terras de Írio Enio Milbrat; deste, segue-se por linha seca, confrontando com as referidas terras, com os seguintes azimutes e distâncias: 124º55’04” e 210,76m até o vértice 7; 123º05’01” e 184,99m até o vértice 8, na divisa com terras de Siro Dutra e Jaime Dutra; deste, segue-se por linha seca, confrontando com as referidas terras, com os seguintes azimutes e distâncias: 225º13’03” e 46,95m até o vértice 09; 132º29’31” e 155,03m até o vértice 10, na divisa com as terras de Mário Belé; deste, segue-se por linha seca, confrontando com as referidas terras e com terras de Paulo Maciel, com o seguinte azimute e distância de 234º51’21” e 1.304,04m, até o vértice 11, na margem esquerda do Rio Vacacaí-Mirim; deste, segue-se a montante pelo referido rio, com a distância de 1.312,69m, até o vértice 0 = PP, vértice inicial da descrição do perímetro (Processo INCRA/SR-11/no 54220.000787/2008-18).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132 de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009


Conteudo atualizado em 31/05/2022