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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de19.11.2009 - Decreto de19.11.2009 Publicado no DOU de 20.11.2009 Renova a concessão outorgada à TV Corcovado S.A., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagem, sem direito de exclusividade, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

Renova a concessão outorgada à TV Corcovado S.A., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagem, sem direito de exclusividade, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e nos termos dos arts. 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53830.000565/96,

DECRETA:

Art. 1o  Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 20 de agosto de 1996, a concessão outorgada à TV Corcovado S.A., inicialmente concedida ao SBT-Sistema Brasileiro de Televisão S/C Ltda. pelo Decreto no 85.841, de 25 de março de 1981, e posteriormente transferida, em decorrência de cisão parcial, à TV Corcovado S.A., de acordo com a Exposição de Motivos no 10/85-GM, de 30 de janeiro de 1985, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único.  A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2o  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009

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Conteudo atualizado em 24/11/2021