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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Encerra os trabalhos de extinção da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro LLOYDBRÁS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando que a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro LLOYDBRÁS foi extinta pela Medida Provisória nº 1.592, de 14 de outubro de 1997, convertida na Lei nº 9.617, de 2 de abril de 1998;
Considerando os referidos dispositivos legais, que dispõem sobre as atribuições do Administrador da massa extinta, cujas competências e atribuições foram estabelecidas pelo Decreto nº 2.358, de 30 de outubro de 1997;
Considerando que foram concluídas, pelo Administrador da massa extinta, todas as atividades estabelecidas pelo Decreto nº 2.358, de 1997, conforme Relatório Final de Gestão;
DECRETA:
Art. 1º Ficam encerrados os trabalhos de extinção da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro LLOYDBRÁS.
Art. 2º Aplica-se o disposto no inciso IV do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 3.858, de 4 de julho de 2001, nos casos de pendências supervenientes relacionadas à extinta LLOYDBRÁS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002
Conteudo atualizado em 25/05/2022