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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de25.11.2003 - Decreto de25.11.2003 Publicado no DOU de 26.11.2003 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Varzinha", com área registrada de três mil hectares, e área medida de dois mil, setecentos e dois hectares, vinte e quatro ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Canudos, objeto dos Registros nºs R-2-1.466, fls. 239, Livro 2-D, R-2-1.465, fls. 237, Livro 2-D, R-3-1.464, fls. 235, Livro 2-D, R-3-1.463, fls. 233, Livro 2-D, R-2-1.462, fls. 231, Livro 2-D, e R-2-1.461, fls. 229, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Euclides da Cunha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003429/2002-15);

        II - "Fazenda Independência e Gramado", com área registrada de quatrocentos e quatorze hectares, trinta e cinco ares e três centiares, e área medida de trezentos e oitenta e três hectares, oitenta e oito ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Uruçuca, objeto dos Registros nºs R-1-478, fls. 479, Livro 2-RG, e R-1-477, fls. 478, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruçuca, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003624/2002-45);

        III - "Fazenda Maniçoba", com área de quinhentos e trinta e dois hectares e trinta ares, situado no Município de Caucaia, objeto dos Registros nºs R-3-8.437, fls. 37/39, Livro 68, R-3-8.202, fls. 72/76, Livro 65, R-3-8.204, fls. 72/76, Livro 65, R-3-8.203, fls. 72/76, Livro 65, R-2-8.433, fls. 62/64, Livro 68, e R-3-8.201, fls. 72/76, Livro 65, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001164/2003-59);

        IV - "Fazenda Satisfeito", com área de mil, oitocentos e sessenta e cinco hectares, onze ares e dezenove centiares, situado no Município de Piripiri, objeto da Averbação nº AV-2-1.529, fls.01, Livro 2-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.003114/2001-01);

        V - "Sete Buritis e Lar Feliz", com área de setecentos e vinte e três hectares, vinte ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Altos, objeto da Matrícula nº 7.790, fls. 03, Livro 2-B, e Registro nº R-1-486, fls.14v, Livro 2-B, do Cartório do 1º Oficio da Comarca de Altos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000888/97-14); e

        VI - "Mucambo", com área de mil, quatrocentos e nove hectares, quatorze ares e sessenta centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro nº R-1-2.361, fls.51, Livro 2-H, do Cartório do 1º Oficio da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.003116/2001-91).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003


Conteudo atualizado em 20/09/2023