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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18,, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Engenho Dependência", com área de trezentos e trinta e oito hectares e quarenta ares, situado no Município de Tracunhaém, objeto do Registro nº R-4-102, fls. 05, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001217/2003-12);
II - "Engenho Taquara", com área de oitocentos e sessenta e um hectares e vinte ares, situado no Município de Tracunhaém, objeto do Registro nº R-4-104, fls. 62, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001183/2003-66);
III - "Engenho Papicu", com área de seiscentos e setenta e três hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Tracunhaém, objeto do Registro nº R-5-101, fls. 05, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001215/2003-23); e
IV - "Engenho Tocos", com área de setenta e seis hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Tracunhaém, objeto do Registro nº R-1-103, fls. 17, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001214/2003-89).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003
Conteudo atualizado em 05/02/2023