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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de13.11.2003 - Decreto de13.11.2003 Publicado no DOU de 14.11.2003 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Reunidas do Bandeira", com área registrada de mil, quatrocentos e sete hectares e oitenta e cinco ares, e área medida de mil, setecentos e trinta e três hectares, quatro ares e quarenta centiares, situado no Município de Boa Vista do Tupim, objeto da Matrícula nº 470, fls. 18, Livro 2-E, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001052/2003-41);

        II - "Fazendas Reunidas Conceição e Fazenda Santa Elisa", com área registrada de trezentos e dezoito hectares, trinta e seis ares e oitenta e sete centiares, e área medida de trezentos e trinta e sete hectares, noventa e dois ares e noventa centiares, situado no Município de Camamu, objeto dos Registros nos R-2-281, fls. 13, Livro 2-A, e R-2-2.286, fls. 553, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camamu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003859/2002-37);

        III - "Fazenda Agro-Pastoril Santa Izabel", com área registrada de quatro mil, seiscentos e sessenta hectares, quatro ares e oitenta e oito centiares, e área medida de quatro mil, novecentos e dezenove hectares, três ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Ipirá, objeto da Matrícula nº 643, fls. 467, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipirá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004236/2002-81);

        IV - "Fazenda Preguiça", com área registrada de trezentos e trinta hectares, e área medida de trezentos e dezessete hectares, vinte e cinco ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Barra do Choça, objeto da Matrícula nº 731, fls. 76, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003486/2002-02); e

        V - "Fazenda Curral das Vargens e outras", com área registrada de nove mil, quinhentos e cinqüenta e cinco hectares e vinte e dois ares, e área medida de nove mil, duzentos e treze hectares, trinta e nove ares e doze centiares, situado nos Municípios de Bom Jesus da Lapa e Riacho de Santana, objeto dos Registros nos R-2-6.068, fls. 242v e 16, Livros 2-T e 2-XX; R-3-4.292, fls. 281v e 17, Livros 2-N e 2-XX; AV-2-6.221, fls. 100v, Livro 2-U; R-4-5.852, fls. 113v e 13v, Livros 2-T e 2-XX; R-4-8.766, fls. 06v e 25/26, Livros 2-II e 2-BF; R-3-8.016, Livros 2-DD e 2-XX, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, e R-2-3.188, fls. 48, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riacho de Santana, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000799/2003-81).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2003


Conteudo atualizado em 30/09/2023