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Decreto de16.10.1992




Decretos Não Numerados - Decreto de16.10.1992 - Decreto de16.10.1992 Publicado no DOU de 19.10.1992 Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 2019

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Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1°, inciso I, letra "b", do Decreto-Lei n° 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1° A partir de 0:00 (zero) hora do dia 25 de outubro de 1992, até 0:00 (zero) hora do dia 31 de janeiro de 1993, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 2° A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1992

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Conteudo atualizado em 12/04/2022