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| Presidência da República |
DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1992.
| Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 2019 Texto para impressão | |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1°, inciso I, letra "b", do Decreto-Lei n° 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 0:00 (zero) hora do dia 25 de outubro de 1992, até 0:00 (zero) hora do dia 31 de janeiro de 1993, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2° A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1992
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Conteudo atualizado em 12/04/2022








