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Artigo 2
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Saúde;
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VI - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;
VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
VIII - Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
IX - Associação Nacional dos Defensores Públicos da União.
§ 1º Caberá aos titulares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação da Comissão e o provimento dos meios para a realização de suas atividades.
§ 2º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








