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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Ministério da Defesa, desde que solicitado formalmente, poderá cooperar com o Grupo Operacional, por intermédio de apoio das Forças Armadas em inteligência, comunicações e logística.
Parágrafo único. O Grupo Operacional poderá solicitar a cooperação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para o desempenho de suas atribuições.
Conteudo atualizado em 19/08/2022








