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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. A cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, observadas as seguintes condições:
I - preservação do objeto contratual e de suas condições;
II - atendimento, por parte do cessionário, dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; e
III - exercício do direito de preferência dos demais consorciados, na proporção de suas participações no consórcio.
Parágrafo único. A Petrobras somente poderá ceder a participação nos contratos de partilha de produção que obtiver como vencedora da licitação, nos termos do art. 14.