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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.043, de 13.11.2014 - Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a ren




Artigo 43



Art. 43. .............................................................................................................

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º , inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.” (NR)

Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.             (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017)             (Vigência encerrada )             (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:                  (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017)         (Vigência encerrada )         (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)

I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou             (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017)         (Vigência encerrada )         (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)

II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.             (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017)         (Vigência encerrada )         (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)

Art. 39. O art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

Art. 10. ............................................................................................................

§ 1º . . .................................................................................................................

§ 2º Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.” (NR)

Art. 40. O art. 127 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 41. Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei nº 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Art. 42. Os débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:

I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas no inciso I.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

§ 2º Da totalidade dos débitos referidos no § 1º , serão deduzidos os valores eventualmente pagos.

§ 3º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

§ 4º Os percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositado.

§ 5º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.

§ 6º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput , prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

§ 7º Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput , o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

§ 8º O pagamento ou pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2014 e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

§ 9º Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

§ 10. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 11. Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.

§ 12. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 13. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:

I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 ; e

II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 42. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa isolada e das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 1º Na hipótese do caput, fica remitido, sob condição resolutória até que se efetive o pagamento de que trata o inciso I ou seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerado na apuração do referido ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular em bolsa de valores, independentemente da existência de cláusula de restrição de comercialização ou transferência.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 3º Para efeito de consolidação dos débitos de que trata o caput, após o ajuste referido no § 1º , poderão ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos, até 31 de dezembro de 2013, em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que:             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

I - tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho;             (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

II - seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de valores.             (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 5º O contribuinte poderá, mediante requerimento, utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL próprios, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação do saldo remanescente dos débitos após as reduções previstas no caput.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 6º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 7º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 8º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 9º Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

I - (revogado);             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

II - (revogado).             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 10. O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 12. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 13. Rescindido o parcelamento:             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.             (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 14. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.             (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 15. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:             (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 ; e             (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.             (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 16. Não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor do montante principal dos tributos, das multas, dos juros e dos encargos legais em decorrência do disposto neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Art. 43. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª à 12ª prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II - da 13ª à 24ª prestação: 1% (um por cento);

III - da 25ª à 83ª prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e

IV - 84ª prestação: saldo devedor remanescente.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.

§ 2º No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 3º O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.

§ 4º Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

§ 5º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput , cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.

§ 6º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

§ 7º O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1º do art. 11, no inciso II do § 1º do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2º do art. 14-A.”


Conteudo atualizado em 11/09/2021