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Artigo 7
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Art. 7o No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3o, na proporção das receitas efetivamente recebidas. (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos








