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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.480, de 2.7.2002 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 11



Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.
        § 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:
        I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
        II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;
        III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
        IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
        V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;
        VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;
        VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e
        VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
        § 1o No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
        § 2o É permitida a delegação das atribuições previstas nos incisos II e IV aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais.
        § 1o  O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        § 2o  Compete ao Procurador-Geral Federal:                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        § 3o  No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        § 4o  É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais, bem como as dos incisos IV a VII ao Subprocurador-Geral Federal.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 1o  O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.                     (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        § 2o  Compete ao Procurador-Geral Federal:                       (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        I – dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;                      (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        II – exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;                          (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        III – sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;                        (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        IV – distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;                      (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        V – disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;                       (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        VI – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;                      (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        VII – ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e                     (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        VIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.                     (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        § 3o  No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.                    (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        § 4o  É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2o deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2o deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal.                    (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)


Conteudo atualizado em 19/11/2025