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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 14/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A administração e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A Cide sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos aplicáveis.








