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Art. 14 da Lei nº 10.336/2001




Leis Ordinárias - 10.336, de 19.12.2001 - Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, às centrais petroquímicas, de nafta petroquímica.Produção de efeito
       
§ 1o A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas destinadas a controlar o cumprimento do disposto neste artigo.
        § 2o O disposto neste artigo aplicar-se-á às operações realizadas a partir de 1o de abril de 2002.
        § 3o Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:         (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vigência)
        I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;         (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
        II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.        (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:        (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou        (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1o (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)


Conteudo atualizado em 14/01/2023