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Artigo 14
§ 1o A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas destinadas a controlar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o O disposto neste artigo aplicar-se-á às operações realizadas a partir de 1o de abril de 2002.
§ 3o Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas: (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vigência)
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)








