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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 14/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o Do valor da Cide incidente na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o poderá ser deduzido o valor da Cide:
I pago na importação daqueles produtos;
II incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo será efetuada pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.








