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Artigo 8
Art. 8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002) (Vide Decreto nº 4.565, de 2003) (Vide Decreto nº 5.060, de 2004)
I R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
II R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
III R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
IV R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
V R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VI R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VII R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VIII R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível. (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)
§ 1o A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.
§ 2o As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
Art. 8o-A. O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combustíveis pago na importação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)








