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Art. 8º da Lei nº 10.336/2001




Leis Ordinárias - 10.336, de 19.12.2001 - Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente:
       
I – R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³, no caso de gasolinas;
        II – R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de diesel;
        III – R$ 5,70 e R$ 26,30 por m³, no caso de querosene de aviação;
        IV – R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais querosenes;
        V – R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel-oil);
        VI – R$ 24,30 e R$ 112,40 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
        VII – R$ 5,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.

Art. 8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente:      (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)   (Vide Decreto nº 4.565, de 2003)    (Vide Decreto nº 5.060, de 2004)

I – R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;       (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

II – R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;        (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

III – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;      (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

IV – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;       (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

V – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;       (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VI – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;        (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VII – R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;     (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VIII – R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.        (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)

§ 1o A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.

§ 2o As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo.        (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) 

Art. 8o-A. O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.         (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1o A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combustíveis pago na importação.        (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente.        (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)


Conteudo atualizado em 14/01/2023