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Artigo 9
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Art. 9o O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5o.
§ 1o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer os limites de dedução referidos no art. 8o.
§ 2o Observado o valor limite fixado no art. 5o, o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o diesel, conforme o teor de enxofre do produto, de acordo com classificação estabelecida pela ANP.
§ 3o O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado. (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia







