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Art. 9º da Lei nº 10.336/2001




Leis Ordinárias - 10.336, de 19.12.2001 - Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5o.

§ 1o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer os limites de dedução referidos no art. 8o.

§ 2o Observado o valor limite fixado no art. 5o, o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o diesel, conforme o teor de enxofre do produto, de acordo com classificação estabelecida pela ANP.

§ 3o  O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado.        (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011)      Sem eficácia


Conteudo atualizado em 14/01/2023