MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 27 da Lei nº 10.308/2001




Leis Ordinárias - 10.308, de 20.11.2001 - Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 27



Art. 27. Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a CNEN, a seu exclusivo critério, considerada a emergência enfrentada, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos resultantes.

Art. 27.  Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a ANSN, a seu exclusivo critério poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

Art. 27. Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a ANSN, a seu exclusivo critério, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos.       (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos


Conteudo atualizado em 27/10/2021