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Art. 28 da Lei nº 10.308/2001




Leis Ordinárias - 10.308, de 20.11.2001 - Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 28



Art. 28. A seleção do local, projeto, construção, operação e administração dos depósitos provisórios, ainda que executadas por terceiros devidamente autorizados, são de exclusiva responsabilidade da CNEN.

§ 1o A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.

§ 1º  A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

§ 1º A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei.       (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

§ 2o Os custos relativos aos depósitos provisórios, inclusive os de remoção de rejeitos e descomissionamento, são de responsabilidade da CNEN.


Conteudo atualizado em 27/10/2021