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Artigo 28
§ 1o A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.
§ 1º A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 1º A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 2o Os custos relativos aos depósitos provisórios, inclusive os de remoção de rejeitos e descomissionamento, são de responsabilidade da CNEN.








