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Art. 5º da Lei nº 10.308/2001




Leis Ordinárias - 10.308, de 20.11.2001 - Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 5



Art. 5o A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela CNEN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos.

Art. 5º  A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

Art. 5º A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos.       (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos


Conteudo atualizado em 27/10/2021