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Art. 6º da Lei nº 10.308/2001




Leis Ordinárias - 10.308, de 20.11.2001 - Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 6



Art. 6o A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN.

Art. 6º  A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

Art. 6º A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.        (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

Parágrafo único. Os terrenos selecionados para depósitos finais serão declarados de utilidade pública e desapropriados pela União, quando já não forem de sua propriedade.


Conteudo atualizado em 27/10/2021