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Art. 3º da Lei nº 10.304/2001




Leis Ordinárias - 10.304, de 5.11.2001 - Transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências.Mensagem de Veto




Artigo 3



Art. 3o As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser utilizadas em atividades de assentamento e de colonização, podendo ser adotado o regime de concessão de uso, previsto pelo Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3o  As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 454, de 2009).

Art. 3o  As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.          (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)

Art. 3º  As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em:   (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020)

I – atividades agropecuárias diversificadas;   (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)

II – atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não;   (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)

III – projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá.   (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)

§ 1o A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.

§ 2o (VETADO)


Conteudo atualizado em 08/07/2021