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Artigo 8
§ 1o O documento apresentará, para cada programa e suas ações, os respectivos valores e metas físicas executadas em 2000, aqueles previstos na lei orçamentária de 2001 e seus créditos e os saldos remanescentes para o biênio 2002/2003.
§ 2o Nos casos de ações incluídas no Plano Plurianual, por intermédio das leis orçamentárias ou de seus créditos adicionais, na forma do art. 7o da Lei no 9.989, de 2000, deverá ser observado:
I quando a inclusão decorrer da migração de ação já existente em outro programa, o saldo remanescente da ação migrada será transferido à nova ação;
II quando a inclusão decorrer da aglutinação de uma ou mais ações já existentes, os saldos remanescentes das ações aglutinadas serão incorporados à ação resultante;
III quando a inclusão decorrer de desmembramento de ação já existente, o saldo remanescente da ação desmembrada será distribuído proporcionalmente pelas ações resultantes;
IV em quaisquer das hipóteses dos incisos I a III, será preservada a regionalização prevista nas ações envolvidas.
§ 3o O Poder Executivo publicará, periodicamente, o Plano Plurianual vigente atualizado, em especial após a edição das leis orçamentárias anuais e de leis que o revisem.
Conteudo atualizado em 26/11/2021







