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Artigo 2
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Art. 2o Os arts. 791 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 791. (VETADO)"
"Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo."(NR)
Conteudo atualizado em 25/11/2021








