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Art. 3º da Lei nº 10.276/2001




Leis Ordinárias - 10.276, de 10.9.2001 - Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.




Artigo 3



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela Secretaria da Receita Federal.

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República

 Deputado EFRAIM MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001

ANEXO

F = 0,0365. Rx , onde:

(Rt-C)

F é o fator;

Rx é a receita de exportação;

Rt é a receita operacional bruta;

C é o custo de produção determinado na forma do § 1o do art. 1o;

Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o.

(Rt-C)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 24/12/2021