- Voltar Navegação
- 10.399, de 28.12.2001
- 10.398, de 28.12.2001
- 10.397, de 28.12.2001
- 10.396, de 28.12.2001
- 10.395, de 28.12.2001
- 10.394, de 28.12.2001
- 10.393, de 28.12.2001
- 10.392, de 28.12.2001
- 10.391, de 28.12.2001
- 10.390, de 28.12.2001
- 10.389, de 28.12.2001
- 10.388, de 28.12.2001
- 10.387, de 28.12.2001
- 10.386, de 28.12.2001
- 10.385, de 28.12.2001
- 10.384, de 28.12.2001
- 10.383, de 28.12.2001
- 10.382, de 28.12.2001
- 10.381, de 28.12.2001
- 10.380, de 28.12.2001
- 10.379, de 28.12.2001
- 10.378, de 28.12.2001
- 10.377, de 28.12.2001
- 10.376, de 28.12.2001
- 10.375, de 28.12.2001
Artigo 12
I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive decorrente de descentralização orçamentária; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 1o A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - governo estadual 30;
II - administração municipal 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos 50;
IV - aplicação direta 90; ou
V - a ser definida 99.
§ 2o Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 39 desta Lei, quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.
§ 3o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
Conteudo atualizado em 27/05/2021








