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Artigo 13
I - recursos não destinados à contrapartida 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID 2; ou
IV - outras contrapartidas 3.
§ 1o Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o art. 26 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.
§ 2o Observado o disposto no art. 26 desta Lei, a modificação a que se refere o § 1o poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








