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Art. 74 da Lei nº 10.266/2001




Leis Ordinárias - 10.266, de 24.7.2001 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.Mensagem de Veto




Artigo 74



Art. 74. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas por atos previstos no art. 59 da Constituição a partir de 1o de julho de 2001, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 55 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.


Conteudo atualizado em 27/05/2021