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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1o A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2o É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI do exercício após o décimo dia útil de seu encerramento, exceto para fins de apuração do resultado do exercício, que deverão ocorrer até o trigésimo dia útil de seu encerramento.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








