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Art. 76 da Lei nº 10.266/2001




Leis Ordinárias - 10.266, de 24.7.2001 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.Mensagem de Veto




Artigo 76



Art. 76. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes sistemas:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR;

III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação – ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V - Sistema de Informação das Estatais – SIEST;

VI - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – SIGPLAN; e

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.


Conteudo atualizado em 27/05/2021