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Artigo 85
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Art. 85. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento disponibilizarão, para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 30 dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, até 1o de agosto, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária para 2001, e seus contratos fiscalizados.








