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Artigo 86
I - do Ministério da Fazenda, do Ministério da Defesa e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo;
II - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
III - do Supremo Tribunal Federal, de cada um dos tribunais superiores e do Conselho da Justiça Federal, no âmbito do Poder Judiciário;
IV - do Ministério Público da União.
§ 1o O grupo de estudos, presidido pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, apresentará junto à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, para fins de apreciação conjunta com o projeto de lei orçamentária para 2002, relatório conclusivo em sessenta dias, a contar do termo final do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2o A indicação dos representantes dos órgãos referidos nos incisos II a IV será de responsabilidade dos titulares dos respectivos órgãos.
Conteudo atualizado em 27/05/2021







