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Art. 2º da Lei nº 10.260/2001




Leis Ordinárias - 10.260, de 12.7.2001 - Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o Constituem receitas do FIES:

I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;

II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018)        (Vigência encerrada)    (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;

IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;

IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;                    (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;

VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

VII - receitas patrimoniais.

VIII – outras receitas.                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 1o Fica autorizada:

I - a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);                            (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992;

III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.

III – a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)

III - a alienação, total ou parcial, a empresas e instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - a alienação, total ou parcial, a empresas e a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;                         (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - a contratação de empresas e instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos de que trata o inciso III.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IV - a contratação de empresas e de instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos referidos no inciso III deste parágrafo.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.

§ 3o As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:

§ 3o  As despesas do Fies com o agente operador e os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal, nos seguintes termos:                           (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;

I – do agente operador pelos serviços prestados, estabelecida em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Educação;                         (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).                       (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;                       (Revogado pela Lei nº 11.552, de 2007).

II – (revogado);                          (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).                       (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5o.

III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5o.                       (Vide Medida nº 340, de 2006).

III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o desta Lei;                            (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

III – até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na alínea a do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei;                          (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).                (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

IV - - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1o de julho de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.                       (Redação dada pela Medida nº 340, de 2006).

IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1o de julho de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.                        (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)                       (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento.                       (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do § 1o terá precedência sobre todas as demais despesas.                          (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 5o Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1o deste artigo poderão ser renegociados entre a instituição financeira adquirente e o devedor, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:

 § 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:                       (Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)

 I - eventuais condições de renegociação e quitação estabelecidas pela instituição financeira adquirente deverão contemplar, no mínimo, a recuperação dos valores nominais desembolsados;

 I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no mon-tante renegociado com cada devedor;                          (Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)

 II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.

 § 6o  A remuneração de que trata o § 3o do art. 2o desta Lei será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração mensal de dois por cento sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 741, de 2016)

§ 6º  A remuneração de que trata o § 3o será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.                      (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 7o  A transferência é vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3o na planilha de custo prevista no § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.                         (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 7o  É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3o deste artigo na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 7o  É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3o deste artigo na planilha de custo prevista no § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.                       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8o  Fica a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1o.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 8o  É a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo e no § 3o do art. 3o desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Seção II
Da gestão do FIES

Seção II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Da gestão do Fundo de Financiamento Estudantil 

Seção II
              (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Da Gestão do Fundo de Financiamento Estudantil


Conteudo atualizado em 19/05/2021