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Art. 3º da Lei nº 10.260/2001




Leis Ordinárias - 10.260, de 12.7.2001 - Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o A gestão do FIES caberá:

I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e

Art. 3o  A gestão do Fies caberá:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                           (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa; e                    (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

c) administrador dos ativos e passivos do Fies;                    (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 3o  A gestão do Fies caberá:      (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                   (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;                    (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);                      (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.                      (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010)        Sem eficácia

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.                      (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - a instituição financeira pública federal, na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; e                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;                      (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) formulador da política de oferta de financiamento; e                            (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto.                    (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:                        (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) formulador da política de oferta de financiamento;                       (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.                            (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:

§ 1º  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:                        (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;

I - as regras de seleção de oferta de vagas e de estudantes a serem financiados pelo Fies;                      (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;                     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;

II – os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;                         (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

II - os casos de transferência de curso ou instituição, renovação, suspensão temporária e encerramento do período de utilização do financiamento;                     (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;                       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.

III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei;                      (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

IV – aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.                         (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B.                      (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B; e                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei;                        (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de:                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;                         (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.                    (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado

§ 2º  De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.                     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.

§ 3o  Na modalidade de que tratam os Capítulos II e II-A, as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies e gestor do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, de que trata o art. 6o-G, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a sua execução seja segregada por departamentos.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos.         (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 5o  O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 6o  O Ministério da Educação, ao disponibilizar a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 7o  As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade entre os representantes da União no CG-Fies.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 7o  As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8o  Na composição do CG-Fies, a representação do Ministério da Educação:                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - exercerá a Presidência e a Vice-Presidência;                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - terá direito a voto de desempate, no exercício da Presidência, sem prejuízo do disposto no § 7o deste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 9o As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 10.  O CG-Fies poderá convidar representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a voto.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES


Conteudo atualizado em 19/05/2021