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Art. 6º da Lei nº 10.260/2001




Leis Ordinárias - 10.260, de 12.7.2001 - Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das garantias contratuais, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo, repassando ao FIES e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.

Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o desta Lei promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.                         (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3o, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.                       (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, devendo adotar todas as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, incluindo os encargos contratuais incidentes.                         (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

Art. 6o  Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017

Art. 6o  Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.                  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.                       (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 1o  Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.                           (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o  O percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.                              (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 2o  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1o, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.                          (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.             (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o  Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.            (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 4o  O agente financeiro não promoverá a cobrança das parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 4o  O agente financeiro cobrará as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6o-A.  (Revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

 Art. 6o-A.  Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)                       (Revogado pela Lei nº 11.552, de 2007).

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1o  (VETADO)                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2o  O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o  O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7º  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6o-C.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais.                       (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.                      (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.                         (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o  O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.     (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 6o-D.  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.                   (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 6º-D.  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até a data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 6o-D.  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.                  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6o-E.  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6o e o art. 6o-D, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.                       (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 6o-E. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6º-F.  O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, até cinquenta por cento do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies, dos estudantes que exercerem profissões na forma do art. 6º-B, caput, incisos I e II, e § 2o.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 1o  O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a um ano de trabalho.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 2o  O direito ao abatimento mensal referido no caput será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender as condições previstas no art. 6º-B, caput, incisos I ou II, e § 2o.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 3o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

Art. 6o-F.  O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2o do art. 6o-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 6o-B desta Lei.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1o  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 2o  O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o do art. 6o-B desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2º  O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 3o  Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Art. 6º-G.  Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, que tenha por função garantir o crédito do Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 1o  A integralização de cotas pela União será autorizada por meio de Decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

I - moeda corrente;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

II - títulos públicos;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

V - outros recursos.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 2o  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 3o  O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 4o  O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 5o  Não haverá aportes adicionais da União ao Fundo.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 6o  O fundo mencionado no caput poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

§ 7o  O estatuto do FG-Fies disporá sobre:                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

I - as operações passíveis de garantia pelo FG-Fies;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

II - a competência para a instituição administradora do FG-Fies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

III - a remuneração da instituição administradora do FG-Fies;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

IV - a previsão de que os aportes das mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies, em moeda corrente;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

V - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o § 11 do art. 4º;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

VI - a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

Art. 6º-H.  Fica criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado, cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

Parágrafo único.  A habilitação do fundo para receber a participação da União de que trata esta Lei fica condicionada à submissão do estatuto pela instituição financeira a que se refere o § 7o do art. 6o-G ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017

CAPÍTULO II-A

DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6o-G.  É a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6º-G Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1o  A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de:                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - moeda corrente;                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - títulos públicos;                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário;                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - outros recursos.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.                          (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  O FG-Fies poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  O estatuto do FG-Fies disporá sobre:                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - as operações passíveis de garantia pelo FG-Fies;                           (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - a competência para a instituição administradora do FG-Fies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - a remuneração da instituição administradora do FG-Fies;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o § 11 do art. 4o desta Lei;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - a previsão de que os aportes das mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies em moeda corrente;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6o-H.  É criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação superior.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único.  A habilitação do FG-Fies para receber a participação da União de que trata o caput do art. 6o-G é condicionada à submissão, pela instituição financeira, do estatuto a que se refere o § 6o do art. 6o-G desta Lei ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

CAPÍTULO III

DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA


Conteudo atualizado em 19/05/2021