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Art. 7º da Lei nº 10.260/2001




Leis Ordinárias - 10.260, de 12.7.2001 - Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.

§ 1o Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2o Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3o Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.


Conteudo atualizado em 19/05/2021