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Artigo 39
I objeto da permissão, definindo-se as rotas e itinerários;
II prazo de vigência e condições para sua prorrogação;
III modo, forma e condições de prestação dos serviços, em função da evolução da demanda;
IV obrigações dos permissionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
VI critérios para reajuste e revisão de tarifas;
VII direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do permissionário;
VIII procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria do contrato;
IX obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
X procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XI regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, incluindo conciliação e arbitragem;
XII sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XIII casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
§ 1o Os critérios a que se refere o inciso VI do caput deverão considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.
§ 2o A sanção de multa a que se refere o inciso XII do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação específica.
§ 3o A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.
§ 4o O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.








