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Art. 5º da Lei nº 10.233/2001




Leis Ordinárias - 10.233, de 5.6.2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outra




Artigo 5



Art. 5o Fica criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT, vinculado à Presidência da República, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com:     (Vide Decreto nº 6.550, de 2008)          (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)           (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

I – as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;

I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)                    (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

II – as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)                    (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

III – a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;                    (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)          (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

IV – as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte;             (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)    (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

V – a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa e da Justiça e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
        V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.                      (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)                         (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)                    (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)


Conteudo atualizado em 04/01/2022